domingo, 13 de março de 2011

em defesa da mulher

*Luís Cláudio Chaves
O mês de março começou com o lançamento da cartilha “A Defesa e a Proteção da Mulher”, preparada pela Comissão OAB/Mulher de Minas Gerais, com apoio da Pastoral da Mulher e da Gráfica e Editora O Lutador.
A referida cartilha conta com a participação de vários juristas especializados na matéria que abordaram a violência doméstica e familiar, os direitos da mulher grávida, da empregada doméstica, da mulher com câncer, da aposentadoria feminina, bem como algumas noções básicas do direito de família. O trabalho apresenta, ainda, endereços e telefones de abrigos, centros, núcleos, institutos e coordenadorias dos direitos da mulher, defensorias públicas, juizados, delegacias especializadas e movimentos em defesa de mulheres. Escrita em linguagem simples, ao alcance das mulheres de diferentes escolaridades, o livreto foi lançado no dia primeiro de março na sede da OAB/MG, perante várias autoridades, e distribuído, gratuitamente, no dia dois de março, na Praça Sete, em Belo Horizonte.
Pesquisa nacional do DataSenado (WWW.senado.gov.br/noticias/opiniaopublica), concluída no final de fevereiro de 2011, revela que 66% das mulheres têm a sensação de que aumentou a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino. Apesar da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ser conhecida por grande parte das mulheres entrevistadas, o medo e o próprio rigor da lei (o fato da vítima não mais poder retirar a queixa na delegacia) inibem as denúncias. Entre as mulheres que afirmam ter sofrido algum tipo de violência e que citaram, espontaneamente, o motivo da agressão, os mais citados foram o uso de álcool e ciúmes. Uma parte considerável de mulheres agredidas, 32%, ainda convive com o marido ou companheiro agressor. A pesquisa completa revela a ascensão social e profissional das mulheres e o temor da violência.
Portanto, todo o trabalho na área da defesa dos direitos da mulher é importante para assegurar, não só o tratamento paritário entre homens e mulheres, mas para combater a violência física e psicológica a que são submetidas muitas brasileiras. Cada vez mais as mulheres vêm conquistando seu espaço na sociedade. No entanto, verificam-se, ainda, resquícios de uma sociedade patriarcal, moldada a partir de valores machistas que sugerem a alguns indivíduos a dominação do homem sobre a mulher em diversos aspectos da vida social e/ou profissional. Os elementos dessa cultura patriarcal contribuíram e contribuem muito para a violação dos direitos da mulher. Sobra desconhecimento da Constituição da República e falta consciência da alteração social em alguns homens.
O atual padrão de comportamento da sociedade, em harmonia com as regras jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, exige o estabelecimento pleno da igualdade entre homens e mulheres, o fim da discriminação, a eliminação da violência, a isonomia para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional, a participação feminina na política, dentre vários outros valores. A presença cada vez maior das mulheres no mercado de trabalho, sobretudo nas carreiras jurídicas, auxilia a quebra de preconceitos. O trabalho da OAB/MG é mais um esforço para reafirmar os direitos da mulher e a nossa disposição de vê-los efetivados. Nossa cartilha será entregue durante todo mês de março em diferentes locais de Minas Gerais.
*Advogado; Presidente da OAB/MG

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.


Fonte:STJ

PRISÃO DOMICILIAR


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Dia a Dia jus

Alienação parental
30/08/2010 | Autor: Maria Berenice Dias
O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira "lavagem cerebral" para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama.
Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?
Daí o significado da Lei 12.318/10, que define alienação parental como a interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo.
A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência, como promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.
Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de  procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias.
Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar.
De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares.
Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos como arma de vingança!
Maria Berenice Dias é Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Edital da prova OAB/MG

Já estão abertas as inscrições para o segundo Exame de Ordem Unificado de 2010, que será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas, em todo o País.

As inscrições vão até o dia 06 do próximo mês, e as regras para se inscrever ao Exame constam do edital divulgado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e FGV na última sexta-feira (íntegra publicada abaixo). Conforme o edital, a prova objetiva do Exame será aplicada na data provável de 26 de setembro de 2010, das 14h às 19h, e a prova prático-profissional será na data provável de 14 de novembro de 2010, também das 14h às 19h.
Veja aqui a íntegra do edital sobre o Exame de Ordem 2010.2.



Fonte: OAB - Federa

notícia, publicada na oab minas

Apropriação indébita
TJ/DF - Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente
Em decisão unânime, a 1ª turma Criminal do TJ/DF confirmou sentença da 2ª vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.
A decisão da turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.
A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do CPP (clique aqui), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.
A turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a vara Criminal descumpriu artigo 400 do CPC (clique aqui) e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o interrogatório seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

notícia, publicada na oab minas

Apropriação indébita
TJ/DF - Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente
Em decisão unânime, a 1ª turma Criminal do TJ/DF confirmou sentença da 2ª vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.
A decisão da turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.
A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do CPP (clique aqui), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.
A turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a vara Criminal descumpriu artigo 400 do CPC (clique aqui) e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o interrogatório seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.