quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Dia a Dia jus

Alienação parental
30/08/2010 | Autor: Maria Berenice Dias
O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira "lavagem cerebral" para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama.
Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?
Daí o significado da Lei 12.318/10, que define alienação parental como a interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo.
A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência, como promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.
Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de  procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias.
Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar.
De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares.
Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos como arma de vingança!
Maria Berenice Dias é Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Edital da prova OAB/MG

Já estão abertas as inscrições para o segundo Exame de Ordem Unificado de 2010, que será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas, em todo o País.

As inscrições vão até o dia 06 do próximo mês, e as regras para se inscrever ao Exame constam do edital divulgado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e FGV na última sexta-feira (íntegra publicada abaixo). Conforme o edital, a prova objetiva do Exame será aplicada na data provável de 26 de setembro de 2010, das 14h às 19h, e a prova prático-profissional será na data provável de 14 de novembro de 2010, também das 14h às 19h.
Veja aqui a íntegra do edital sobre o Exame de Ordem 2010.2.



Fonte: OAB - Federa

notícia, publicada na oab minas

Apropriação indébita
TJ/DF - Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente
Em decisão unânime, a 1ª turma Criminal do TJ/DF confirmou sentença da 2ª vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.
A decisão da turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.
A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do CPP (clique aqui), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.
A turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a vara Criminal descumpriu artigo 400 do CPC (clique aqui) e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o interrogatório seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

notícia, publicada na oab minas

Apropriação indébita
TJ/DF - Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente
Em decisão unânime, a 1ª turma Criminal do TJ/DF confirmou sentença da 2ª vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.
A decisão da turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.
A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do CPP (clique aqui), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.
A turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a vara Criminal descumpriu artigo 400 do CPC (clique aqui) e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o interrogatório seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

Dia a Dia jus

A prova da oab não será aplicada pelo cesp.