domingo, 13 de março de 2011

em defesa da mulher

*Luís Cláudio Chaves
O mês de março começou com o lançamento da cartilha “A Defesa e a Proteção da Mulher”, preparada pela Comissão OAB/Mulher de Minas Gerais, com apoio da Pastoral da Mulher e da Gráfica e Editora O Lutador.
A referida cartilha conta com a participação de vários juristas especializados na matéria que abordaram a violência doméstica e familiar, os direitos da mulher grávida, da empregada doméstica, da mulher com câncer, da aposentadoria feminina, bem como algumas noções básicas do direito de família. O trabalho apresenta, ainda, endereços e telefones de abrigos, centros, núcleos, institutos e coordenadorias dos direitos da mulher, defensorias públicas, juizados, delegacias especializadas e movimentos em defesa de mulheres. Escrita em linguagem simples, ao alcance das mulheres de diferentes escolaridades, o livreto foi lançado no dia primeiro de março na sede da OAB/MG, perante várias autoridades, e distribuído, gratuitamente, no dia dois de março, na Praça Sete, em Belo Horizonte.
Pesquisa nacional do DataSenado (WWW.senado.gov.br/noticias/opiniaopublica), concluída no final de fevereiro de 2011, revela que 66% das mulheres têm a sensação de que aumentou a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino. Apesar da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ser conhecida por grande parte das mulheres entrevistadas, o medo e o próprio rigor da lei (o fato da vítima não mais poder retirar a queixa na delegacia) inibem as denúncias. Entre as mulheres que afirmam ter sofrido algum tipo de violência e que citaram, espontaneamente, o motivo da agressão, os mais citados foram o uso de álcool e ciúmes. Uma parte considerável de mulheres agredidas, 32%, ainda convive com o marido ou companheiro agressor. A pesquisa completa revela a ascensão social e profissional das mulheres e o temor da violência.
Portanto, todo o trabalho na área da defesa dos direitos da mulher é importante para assegurar, não só o tratamento paritário entre homens e mulheres, mas para combater a violência física e psicológica a que são submetidas muitas brasileiras. Cada vez mais as mulheres vêm conquistando seu espaço na sociedade. No entanto, verificam-se, ainda, resquícios de uma sociedade patriarcal, moldada a partir de valores machistas que sugerem a alguns indivíduos a dominação do homem sobre a mulher em diversos aspectos da vida social e/ou profissional. Os elementos dessa cultura patriarcal contribuíram e contribuem muito para a violação dos direitos da mulher. Sobra desconhecimento da Constituição da República e falta consciência da alteração social em alguns homens.
O atual padrão de comportamento da sociedade, em harmonia com as regras jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, exige o estabelecimento pleno da igualdade entre homens e mulheres, o fim da discriminação, a eliminação da violência, a isonomia para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional, a participação feminina na política, dentre vários outros valores. A presença cada vez maior das mulheres no mercado de trabalho, sobretudo nas carreiras jurídicas, auxilia a quebra de preconceitos. O trabalho da OAB/MG é mais um esforço para reafirmar os direitos da mulher e a nossa disposição de vê-los efetivados. Nossa cartilha será entregue durante todo mês de março em diferentes locais de Minas Gerais.
*Advogado; Presidente da OAB/MG

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.


Fonte:STJ

PRISÃO DOMICILIAR


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ